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A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação da rede de supermercados Comercial Zaffari, de Passo Fundo do Rio Grande do Sul, ao ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa foi responsável por um acidente de trabalho que causou a morte de um trabalhador e, diante disso, será obrigada a indenizar a autarquia todas as despesas previdenciárias relativas à pensão por morte pagas aos dependentes do trabalhador.
No caso, o trabalhador da empresa sofreu acidente de trabalho quando estava no terceiro pavimento da obra do Shopping Bella Citá. No momento do acidente, o empregado estava em pé, ao lado do vão livre dos elevadores, jogando entulho com uma pá a uma pequena distância. Enquanto exercia esta atividade, o trabalhador veio a cair no poço dos elevadores, de uma altura de aproximadamente 16 metros e batendo a cabeça em uma viga. Ele faleceu em decorrência dos ferimentos.
Os procuradores federais da AGU demonstraram que ficou constatada a negligência da empresa, que não forneceu ao empregado nenhum tipo de proteção contra quedas - como cintos de segurança -, nem cuidou de proteger o local de trabalho contra quedas. Somente após o acidente que vitimou o funcionário é que a empresa providenciou a colocação de tapumes para evitar o acesso aos poços dos elevadores.
A empresa já havia sido condenada na 1ª e na 2ª instâncias e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido pela constitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91, que assegura a possibilidade do INSS ser ressarcido pelas despesas da pensão por morte quando houver culpa da empresa empregadora no acidente de trabalho. Nesse caso, o Tribunal assinalou que ficou comprovada a negligência da empresa, razão por que ela seria obrigada a ressarcir as despesas decorrentes do óbito do trabalhador.
A Comercial Zaffari, contra essa decisão do TRF, recorreu ao STJ. No Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator do caso acatou a tese dos procuradores federais da AGU e manteve a condenação, rejeitando o recurso da empresa.
Atuaram na ação o Departamento de Contencioso da AGU, a Procuradoria Federal Especial junto ao INSS e a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, unidades da Procuradoria-Geral federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial 1.132.368/RS - STJ
Fonte: Advocacia Geral da União
Reconhecida a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998.
A União entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal contestando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98.
Para a União, as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo. Dessa forma, são devidas a partir da ocorrência do fato gerador que, no caso, teria surgido com a efetiva prestação do serviço. "A competência da Justiça do Trabalho dar-se-á sempre quando houver sentença na qual reconhecida a ocorrência de fato gerador das aludidas contribuições, sendo irrelevante a existência ou não de condenação expressa em verbas salariais na seara laboral", diz a recorrente.
O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, afirma a União, apresenta caráter processual e, nesse sentido, tem aplicação imediata, "afastando-se qualquer interpretação restritiva, tal como a efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho".
Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, revelou que o cerne da controvérsia é o alcance da Emenda Constitucional 20/98, "que introduziu, mediante o artigo 1º, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Para o ministro, é necessário definir a aplicação no tempo da citada Emenda Constitucional, para saber se ela apanha decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho em data anterior à respectiva promulgação, e se tem, ou não, a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições sociais presentes títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da mencionada Emenda.
Conforme salientado pela União, explicou o ministro ao reconhecer a existência de repercussão geral, "a controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros processos em andamento. Incumbe ao Supremo a última palavra sobre o tema, porque este possui envergadura maior constitucional". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 595.326
Um trabalhador rural da Usina de Açúcar Santa Terezinha, que foi submetido a calor e umidade em nível superior aos tolerados e prejudicial à sua saúde, deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões anteriores nesse sentido.
O cortador de cana foi contratado pela usina por meio de um "gato". Ele garantiu que ao final da safra de 2007 aqueles que optassem por continuar na usina não seriam dispensados. Como a safra já havia começado, ele e outros colegas assinaram a ficha cadastral em poder do "gato" e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pediu o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e as indenizações daí decorrentes, além do pagamento do adicional de insalubridade. O laudo pericial utilizado como prova na primeira instância serviu de base para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) concluir que o trabalhador exerceu atividades e operações caracterizadas como insalubres.
O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que são consideradas atividade insalubre as operações que exponham os trabalhadores ao calor intenso, levando em consideração as atividades executadas. Segundo ele, a exposição à umidade excessiva também autoriza deferir o adicional de insalubridade.
Ele tocou, ainda, em outro ponto. De acordo com o ministro, a cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação. Essa condição ainda é agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TST.
Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.
O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegações. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.
Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.
Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenações, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.
(0000546-59.2010.5.03.0143 ED)
Extraído de: Portal Nacional de Direito do Trabalho, acessado em 09/12/2011, às 22h.
O juízo de origem entendeu que, embora o empregado tivesse parcela de culpa no acidente, ao utilizar as luvas de couro em vez das luvas de borracha mais apropriadas para o serviço, essa circunstância não caracterizava indisciplina ou insubordinação que justificasse a despedida motivada. Afinal, o maior interessado em evitar acidentes é o próprio empregado. Além do mais, observou o juiz, a comissão designada pela empresa para apurar os fatos não concluíra pela necessidade de demissão do empregado.
Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar recurso ordinário da empresa contra a nulidade da demissão do empregado por justa causa. O TRT reconheceu que o trabalhador cometera falta grave, mas a empresa teria agido com rigor excessivo ao aplicar a pena de dispensa motivada, em desacordo com o princípio da proporcionalidade.
O julgamento na Quarta Turma
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, o representante do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer oral no sentido da desproporção da conduta da empresa em relação ao episódio. A ministra Maria de Assis Calsing também divergiu do relator por avaliar que não havia determinação da empresa quanto ao uso de equipamentos de segurança específicos que sugerisse a ocorrência de indisciplina por parte do trabalhador. A ministra votou pelo não conhecimento do recurso.
Entretanto, o ministro Milton França destacou ser inquestionável no processo que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela CIPA. Nesse contexto, a desculpa do empregado de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retira sua responsabilidade no acidente. Ainda segundo o relator, a solução mais adequada na hipótese é o reconhecimento da culpa recíproca, porque o empregado não observou, com rigor, o uso dos equipamentos de proteção que estavam todos à disposição, nem a empresa fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho como deveria.
O ministro Fernando Eizo Ono apoiou a tese do relator, principalmente pelo fato de que o empregado, como ex-integrante de comissão interna de prevenção de acidentes, proferia palestras sobre segurança no trabalho e, portanto, tinha conhecimento de qual equipamento era adequado para o tipo de serviço que executava no momento do acidente.
Ao final, por maioria de votos, a Quarta Turma restringiu a condenação da empresa ao pagamento de 50% do valor da indenização que o trabalhador teria direito em caso de culpa exclusiva do empregador.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-45440-18.2004.5.04.0721
Fonte: jusbrasil.com.br acessado em 06/12/2011 às 20:00h
Um empregado das Casas Bahia - rede popular de varejo de móveis e eletrodomésticos do Brasil - será indenizado em R$ 40 mil por dano moral e ainda receberá pensão vitalícia equivalente a 100% do valor da última remuneração.
Depois de treze anos prestando serviços como ajudante de caminhão, o empregado contraiu doença ocupacional. Por sucessivos períodos afastou-se do serviço até aposentar-se por invalidez, provocada por acidente de trabalho.
A empresa interpôs recurso, negando a existência de nexo causal entre a doença do empregado e seu ambiente de trabalho. Porém, o acórdão da 7ª Turma reconheceu que, conforme provado em 1ª instância, através de depoimentos testemunhais e de prova pericial, o autor contraiu hérnia de disco - doença que afeta a coluna vertebral - em razão do excesso de peso que costumava erguer durante a jornada de trabalho.
Diariamente o empregado descarregava móveis e eletrodomésticos de grande porte dos caminhões da empresa, sem ajuda de equipamentos, e os levava até a residência dos clientes, inclusive, quando não havia elevador.
De acordo com a juíza da 39ª VT/RJ, Lila Carolina Mota Igrejas Lopes, a prestação frequente de horas extras também contribuiu para o desenvolvimento da doença, bem como a não utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e maquinário para auxiliar o transporte das mercadorias. A magistrada ressaltou, ainda, que a empresa deixou de cumprir o dever legal de preservar a saúde do seu empregado.
A 7ª Turma concluiu que o empregador tem a obrigação de reparar o mal para o qual concorreu, por causa da responsabilidade social que lhe impõe a Constituição Federal de 1988, que destacou dentre seus princípios fundamentais o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Processo: 0106200-47.2009.5.01.0039 - RTOrd
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).
Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.
No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi comunicado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.
O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.
Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o relator.
Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.
Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho