Publicado em 27 de Agosto de 2009 às 12h53
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Chapecó que negou indenização por danos morais e pensão alimentícia vitalícia pleiteadas por F.S., I.C.S. e I.S. - representados por sua mãe Maria Salete de Lima - e Ivonete Aparecida Scandiel contra Bugio Agropecuária Ltda. Segundo os autos, Oswaldino da Silva pai e esposo dos autores - faleceu no dia 07 de maio de 2006, enquanto exercia sua função na empresa. Trabalhava no teto do frigorífico quando sofreu uma queda que lhe acusou traumatismo craniano, levando-o a óbito. Segundo a família, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa, que não forneceu segurança adequada para a realização do serviço. Para o frigorífico não há elementos que caracterizam sua responsabilidade. Disse que a vítima não era funcionário da empresa, mas apenas prestava serviços na obra, e que era responsável por todas as medidas de segurança necessárias à execução do contrato de empreitada. Inconformados com a decisão em 1º Grau, a família apelou ao TJ. Sustentaram que a reparação dos danos morais independe de vínculo empregatício. Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, entretanto, o contrato de empreitada mostrou que não existia 'vínculo laboral' entre a empresa e o trabalhador, bem como ficou comprovado que era responsabilidade do prestador de serviço levar as ferramentas necessárias à realização do trabalho. "Está evidente que capacete e cinto de segurança ausente no caso em exame era responsabilidade de Osvaldino da Silva. A falta de cinto de segurança é questão muito relevante, pois seria equipamento de segurança indispensável e eficiente para evitar a queda", finalizou o magistrado.
Nº do Processo: 2007.055961-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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