terça-feira, 1 de setembro de 2009

DECRETO EXCLUI COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ASSINAR PPRA

O Presidente Lula aprovou no dia 21 de agosto do corrente ano o Decreto nº 6.945 (DOU 24.08.2009) que altera alguns artigos do também Decreto 3.048. Dentre as alterações, consta a Alínea a), do Item I, §6º, Art. 1º, que diz:
"a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;"
Para muitos profissionais da área de segurança, a competência para elaborar o PPRA é motivo de discussão. O dispositivo legal acima chegou para resolver esse impasse parcialmente, em prejuízo da classe dos técnicos. Já pude verificar em alguns locais na internet, profissionais considerando o fim da competência do TST para a elaboração do PPRA. No entanto, a referido Decreto precisa ser lido como um todo e não isoladamente. A alínea que contem a disposição supracitada integra um conjunto de exigências para redução de alíquota de tributos federais. Vejam:
"§ 6º As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;"
Por sua vez, o §5º trata de:
"§ 5º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:"
E as empresas citadas nos §§ 3º e 4º são:

"§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center"

Em resumo, isso significa que os Técnicos de Segurança do Trabalho não poderão assinar os PPRAs das referidas empresas.
Porém, nada obsta que estejam impedidos de assinar os PPRAs de empresas de segmentos diferentes dos citados.
No entanto, cabe ressaltar que os técnicos estão Técnicos de Segurança do Trabalho à um passo de perder a competência legal de elaborar e assinar o PPRA. Aqui não quero eu trazer nenhum descrédito à profissão de engenharia, entretanto, se considerarmos qualificação técnica para o assunto, ao menos em termos de carga horária, o técnico tem em média quase 3 vezes mais horas/aula dedicadas exclusivamente à matéria de SSO do que qualquer engenheiro de segurança do trabalho (considerando os cursos de formação e especialização respectivamente). O curso técnico mais rápido é de 1.800 horas + estágio ou projeto, já o curso de especialização rodeia às 650 horas/aula. Incluo este argumento, não para fazer pouco da profissão de engenheiro, mas para subsidiar minha postura contra o Decreto ora promulgado.
Outro aspecto que preciso ressaltar, é sobre os defeitos do próprio texto do legislador.
Vejamos novamente o dispositivo legal:
"a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;" (Grifo inserido)
Perceba-se que o dispositivo trata do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais. É compreensível o que o texto diz à respeito do PPRA e a exclusividade, no entanto, é, no mínimo, pretencioso a parte que trata de doenças ocupacionais. O programa de prevenção de doenças ocupacionais, como o dispositivo pretende chamar, deve referir-se ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Conforme a NR 7, o Médico do Trabalho é o único profissional competente para a elaboração e coordenação do programa, não cabendo ao engenheiro participação alguma nas referidas atividades. Deverá haver quem possa afirmar que o PPRA, no momento em que previne riscos ambientais também previne doenças ocupacionais. Sim! Concordo. No entanto, o legislador tendo estudado a matéria antes de apresentá-la ao Presidente, poderia ter se referido tecnicamente ao programa para não gerar dúvidas.
Por outro lado, devemos reconhecer que o Decreto tem um lado muito positivo. Ele exige que os PPRAs sejam homologados nas SRTs, bem como exige que para cada ano transcorrido, o número de acidentes e doenças havidos na empresa tenha diminuído na proporção de 5%, sob pena de perda do benefício da redução de tributos. Isso é um grande avanço, que já era bastante esperado. No entanto, poderia te vindo em beneficio dos Técnicos também.
Quem desejar, poderá ler o Decreto na íntegra no link http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818720/decreto-6945-09

Alejandro Rendon
Diretor Técnico da CONSEG-SMS

4 comentários:

  1. Entendo sua preocupação com o assunto, mas acredito que um PPRA bem elaborado deve constar análise do ambiente quanto a insalubridade e/ou a periculosidade e, por lei, somente o Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Médico do Trabalho estão aptos a realizar essa caracterização.

    ResponderExcluir
  2. Obrigado por comentar Heduigia, seja bem vinda em nosso Blog.
    Respondendo sua colocação, usando suas próprias palavras, tráta-se de sua opinião, que merece o justo respeito. Você acredita que em um PPRA bem elaborado deve constar a caracterização de insalubridade e/ou a periculosidade. Eu (Alejandro) já penso que não se aplica tais caracterizações, e que um PPRA bem elaborado precisa ser bem caracterizado e constituir um verdadeido programa de prevenção, determinando metas à serem cumpridas e tal. Os laudos tem cada um o seu papel. Essa é a minha opinião. Agora, no campo técnico vemos o seguinte: não existe exigência normativa ou legal alguma sobre a necessidade de caracterização de periculosidade ou insalubridade à ser incluída no PPRA. Trata-se mais de um estilo de trabalho ou método. O PPRA, o laudo de insalubridade, o laudo de periculosidade e o LTCAT possuem dispositivos legais próprios que os caracterizam e informam quem é competente para a elaboração dos mesmos. No caso do PPRA não há exclusividade para competência, salvo a excessão que foi criada mês passado através do Decreto nº 6.945 (DOU 24.08.2009), o qual restringe a elaboração para o engenheiro. Entretanto, há que se deixar claro que tal decreto também indica taxativamente quais as empresas que devem seguir tal determinação. Já os citados laudos possuem sim uma limitação legal que compete exclusividade ao médico ou ao engenheiro.

    Até a próxima e mais uma vêz obrigado.

    ResponderExcluir
  3. Pelo que percebi, nossa discordância está exatamente sobre o PPRA ser omisso (sua opinião) ou não (minha opinião) na identificação e delimitação das áreas e das atividades e operações insalubres ou periculosas, porventura existentes nos domínios da empresa.

    É importante ressaltar que a obrigação maior do empregador, no âmbito da segurança e saúde no trabalho, é fornecer aos empregados um ambiente de trabalho sadio (sem insalubridade) e seguro (sem periculosidade), ou seja, isento de riscos profissionais, de modo que bem cumpra o mandamento Constitucional expresso no inciso XXII, do art. 7º, de nossa Lei Maior.

    Ou seja, não há como se pensar em um programa técnico-preventivo de riscos ambientais sem a identificação de atividades/áreas insalubres ou periculosas.

    Enfim, acredito que nosso debate é bastante construtivo, além de ser uma forma de reflexão para todos que trabalham na área de Segurança e Saúde do Trabalho, que cada vez mais está sendo valorizada.

    Agradeço a oportunidade de expressar o que penso, e deixo aqui uma dica para todos os profissionais da área:

    Leiam o "Manual de Segurança e Saúde no Trabalho" do renomado Edwar Abreu Gonçalves, que trata de assuntos técnicos e jurídicos da área. Para quem não o conhece, ele é Engenheiro de Segurança do Trabalho e ex-auditor fiscal do trabalho do MTE; atualmente é juiz titular da 3ª vara do TRT de Natal.

    Mais uma vez obrigada, e até mais.

    Heduígia Rachel
    Contato: heduigia@gmail.com

    ResponderExcluir
  4. Obrigado por responder ao nosso tópico Hediugia. Debates assim sempre são positivos e bem vindos e construtivos sim.

    Creio que o ponto principal debatido aqui seja se o PPRA deve ou não possuir caracterização de insalubridade e periculosidade. Vejamos o seguinte:
    O PPRA é originado de legislação trabalhista (NR 9), cujo papel é reconhecer e antecipar os riscos ambientais presentes da natureza física, química, biológica. Por conveniência, costume e aplicabilidade técnica, os profissionais de SSO tem incluído no PPRA os riscos ergonômicos e de acidentes.
    Já o laudo de insalubridade e o de periculosidade tem papeis distintos. Em regra, um laudo tem o papel de "fotografar" o ambiente, reduzindo a papel a realidade do momento. O laudo não se presta em princípio a recomendações ou à indicação de medidas preventivas, uma vez que sua principal função é determinar se há a necessidade de ser pago o adicional respectivo ou não. São documentos igualmente da esfera trabalhista (NR 15 e 16). Já o LTCAT é originado à partir da legislação previdenciária. Entretanto, seu principal papel não é determinar se o ambiente é insalubre ou periculoso, mas sim identificar e quantificar os agentes nocivos à saúde, em maior ou menor grau, e, assim, estabelecer a eventual aplicação da aposentadoria especial. O que ocorre muito, é que os LTCATs justamente por já possuírem um caráter qualitativo e quantitativo tão apurado, é costume nele mesmo já serem inclusas as conclusões pela insalubridade ou mesmo a periculosidade. A obrigação constitucional do empregador em reduzir riscos é genérica, não informando de que forma isso será realizado. Por sua vez, coube ao legislador trabalhista tratar do assunto e conferir competência ao MTE para normatizar as leis que tratam de segurança e saúde do trabalho. Por outro espectro, coube também ao INSS, não regular matéria de SSO, mas sim buscar que os segurados precisem cada vez menos dos benefícios da previdenciária por motivos de infortúnio ou doença laboral.

    Em resumo, concluo que o PPRA pode conter tais caracterizações de periculosidade ou insalubridade, constituindo num estilo ou método de trabalho. Mas, como dito, não há a exigibilidade de se fazer isso. E acrescento que não se trata de uma omissão do legislador, mas sim do entendimento de que cada um (PPRA, laudo de insalubridade, laudo de periculosidade, ltcat) tem um papel específico. Por outro lado, admito que seria muito mais interessante para as empresas se pudessem pagar um documento só que fizesse todo o trabalho dos quatro. Seria mais econômico. Mas como disse, no presente momento, não ha exigência legal para obrigar o PPRA e conter a caracterização de insalubridade ou periculosidade.

    Reforço sua recomendação sobre a obra do Professor Edwar Abreu Gonçalves. Fui aluno dele no Centro Federal de Educação Tecnológica do RN, tenho e li a obra dele e posso garantir que é a melhor publicação em matéria de normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. Quem pretender adquirir a obra poderá conhecê-la no site do submarino http://www.submarino.com.br/produto/1/21432646/?franq=134562 e tentar comprar em outro lugar porque lá já esgotou.

    Obrigado e até breve.

    ResponderExcluir