terça-feira, 17 de novembro de 2009

Decreto da Previdência ignora visão multidisciplinar do PPRA

O decreto 6945, de 21 de agosto, da Presidência da República, tem movimentado os profissionais de SST. Isso porque no parágrafo sexto fala em um "programa de prevenção dos riscos ambientais e de doenças ocupacionais" elaborado e assinado exclusivamente por engenheiros de segurança em empresas que prestam serviços em tecnologia de informação e tecnologia de comunicação e informação, incluindo call centers. Apesar de contradizer a NR 9, foi assinado tanto pelo ministro do Trabalho quanto da Previdência. Mas isso deve ser revisto, segundo o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, do Ministério da Previdência.
 
"O Item 9.3.1.1 da NR 9 estabelece que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Desta forma somos da opinião que o parágrafo 6º Alínea I do Decreto deve ser aperfeiçoado para estar de acordo com a NR vigente", avalia o diretor de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência, Remígio Todeschini.

O objetivo do decreto é estabelecer alguns critérios que possibilitem a efetiva redução de acidentes e doenças no trabalho e, consequentemente, a redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Por isso apresenta como uma das regras o próprio FAP. A outra seria realizar o programa de prevenção dos riscos ambientais e de doenças ocupacionais. No entanto, não cita a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nem a NR 7, que fala do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o qual é responsável pela prevenção de doenças no trabalho.

Assim, atinge os profissionais, que não são engenheiros de segurança, e atuam em empresas conforme a NR 4 ou como consultores autônomos, pois não poderão elaborar o PPRA nos segmentos retratados pelo decreto. "Avalio como um passo dado às escuras e para trás. Às escuras porque não foi observada a legislação pertinente ao PPRA para se alterar ou revogar seu conteúdo. Para se ter uma ideia, nem o nome do programa foi utilizado corretamente, apesar de se tratar dele mesmo, do PPRA. Para piorar a situação, juntou-se o PPRA com o PCMSO, programas originariamente distintos e regidos por normas distintas", diz o técnico de segurança e diretor técnico da CONSEG-SMS, Alejandro Rendon.

Já o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) ao ser consultado para esta reportagem não quis se manifestar. No entanto, quando concluía esta matéria, a redação de Proteção tomou conhecimento de que o DSST e a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) foram consultados a respeito do futuro decreto e emitiram uma Nota Técnica (n° 175, de 29 de junho de 2009) na qual se posicionaram contrários à aprovação do parágrafo 6°, incisos I a III. A parte do decreto criticada por eles refere-se ao fato de que a Previdência não cita as normas regulamentadoras, dá exclusividade aos engenheiros sobre o programa e menciona a necessidade de que ele seja homologado pelas SRTE's.
 
Fonte: Revista Proteção  - 6/10/2009

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