Ao concluir pela responsabilidade solidária do Carrefour com a tomadora do serviço Orca Construtora e Concretos Ltda. a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Horácio de Senna Pires, que rejeitou agravo da empresa, o que, na prática, mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filha de ex-empregado, que morreu após acidente de trabalho.
O Carrefour celebrou contrato com a Orca abrangendo a locação pelo prazo mínimo de vinte anos do prédio a ser construído, o complexo comercial Brasil Park Shopping, na cidade de Anápolis (GO), onde ele seria a principal 'loja âncora' do empreendimento. Contratado pela Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro de obras da construção do Shopping, seu trabalho consistia em serviços gerais da função de pedreiro, como concretagem e levantamento de paredes.
O acidente fatal ocorreu no feriado de
A viúva ajuizou ação trabalhista. Pleiteou pensão mensal correspondente ao salário percebido pelo ex-marido (cerca de R$ 965 reais) desde a data do sinistro até que ela complete 70 anos ou o pagamento em uma parcela, no valor de R$ 580 mil. Também requereu indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, tendo como base mínima a soma dos salários que o trabalhador receberia até completar 75 anos de idade, correspondente a R$ 280 mil.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) julgou procedentes, em parte, seus pedidos e deferiu pensão correspondente a 1,6 salários-mínimos, retroativos a setembro/2006, além de indenização por dano moral no valor de 50 mil reais para ela e 50 mil para a filha. Por discordar da sentença, o Carrefour recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Em sua decisão, o TRT considerou que a empresa contribuiu ativamente para as condições de trabalho inseguras, ao estabelecer com a Orca um cronograma de obras extremamente acelerado, para um contrato assinado em maio/2006, com prazo de entrega improrrogável até o dia
O Carrefour interpôs recurso de revista, mas o Tribunal Regional denegou seu seguimento ao TST, o que levou a empresa a interpor agravo de instrumento. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio, observou que "tendo as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise da prova concluído que restou inequivocamente demonstrada a existência do dano e do nexo de causalidade, bem como a culpa das reclamadas, inviável o processamento do apelo". Concluir-se de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, concluiu o ministro. (AIRR-17040-60.2007.5.18.0054).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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